Decisão TJSC

Processo: 5014132-74.2023.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7042339 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014132-74.2023.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014132-74.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 111, SENT1): M. D. B. M. ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., através da qual pretende obter um provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito negativado e condene o requerido ao pagamento de indenização pecuniária a título de danos morais. 

(TJSC; Processo nº 5014132-74.2023.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7042339 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014132-74.2023.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014132-74.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 111, SENT1): M. D. B. M. ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., através da qual pretende obter um provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito negativado e condene o requerido ao pagamento de indenização pecuniária a título de danos morais.  Expôs que contraiu um financiamento para aquisição de imóvel contrato de repasse mensal – CHC n. 72320028420561889543, com alienação fiduciária em garantia, cujos pagamentos ocorriam mediante débitos direto em sua conta bancária. Relatou que embora depositasse o valor mensal da parcela em conta, o banco se utilizava da quantia para abater outros valores relativos a juros e demais serviços da conta, os quais geravam a insuficiência de saldo para quitar a parcela do financiamento.  Narrou que começou a receber diversas ligações de cobranças, maneira pela qual, com receio de perder o imóvel, ajuizou a demanda n. 0308318-35.2019.8.24.0018 a fim de consignar as parcelas em juízo, na qual obteve julgamento favorável para fins de determinar que as demais parcelas ocorressem mediante meio alternativo.  Asseverou que, embora tenha havido o trânsito em julgado da decisão, não houve disponibilização de meios alternativos de pagamento pelo réu, maneira pela qual disse que manteve o depósito das quantias em juízo, os quais tem sido regularmente levantados pelo banco.  Mencionou que apesar de estar em dia com seus débitos, teve seu nome negativado pelo banco por conta de uma dívida no valor de R$ 8.138,64 datado de 08/01/2022. Deste modo, pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade da restrição e condenação do banco a indenização pelo abalo anímico suportado.  Comprovado o recolhimento das custas iniciais (evento 4). Houve o deferimento da tutela provisória em favor da requerente (evento 26). O banco réu apresentou o recurso de Agravo de Instrumento, no qual obteve provimento a fim de substituir as astreintes pela expedição de ofício, pelo próprio juízo, ao Serasa Experian, requisitando o levantamento do nome da autora do rol de inadimplentes (evento 44). Em defesa, o réu levantou preliminares de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir (evento 40). No mérito, defendeu a legalidade de restrição, porquanto não houve pagamento do débito, maneira pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.  No evento 47, a autora formulou novo pedido de tutela de urgência a fim de regularizar o seu nome, por conta do débito lançado junto ao Banco Central pelo réu, encontra-se em prejuízo no valor de R$ 38.342,44 por informação lançada pela requerida.  Deferido o pedido, determinou-se a intimação da autora para indicar o endereço a fim de remeter a determinação de baixa da restrição do SCR (evento 59). Houve intimação das partes para especificação de provas (evento 59). O réu pugnou pelo julgamento antecipado da causa (evento 76). A parte autora postulou nova intimação do réu para regularizar as anotações lançadas junto ao SCR (evento 80). Houve deferimento de tal pedido (evento 81) e, posteriormente o réu comprovou o cumprimento da obrigação (evento 86). A parte juntou áudios contendo a negativa de crédito de outras instituições por conta da restrição lançada pelo banco, pugnando pela regularização da restrição (evento 94).  Foi determinada a expedição de Carta Precatória para regularização da pendência junto ao Banco Central (evento 98).  No evento 109 a parte autora declinou a expedição da Carta Precatória, pois conseguiu reativar seu crédito. No mesmo ato, pugnou o julgamento antecipado da lide.  O juiz Jeferson Osvaldo Vieira assim decidiu: Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DETERMINAR que o réu BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 15 (quinze) dias,  promova a exclusão definitiva do nome da parte autora e/ou do referido débito dos órgãos de proteção ao crédito (evento 1, Certidão Negativa 10 e evento 47, outros 3 - SCR); b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a pagar à autora M. D. B. M. a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, e pela taxa SELIC, na íntegra, a partir da data desta sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC. Apelou o banco, no evento 120, APELAÇÃO1/origem, aduzindo, em síntese: a) "conforme demonstrado em sede contestatória, mas ignorado pelo magistrado a quo, a parte apelada firmou o contrato de Financiamento nº 889543 em 27/10/2017 para Aquisição de Bem Imóveis garantido por Alienação Fiduciária. Ocorre que a parte apelada se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014"; b) "o pagamento das parcelas de forma diversa do contratado, através dos depósitos judiciais impossibilitam o banco de realizar a baixa automática das parcelas no momento do pagamento, uma vez que os valores não são repassados de maneira ágil e automática para o réu, motivo que gera a inadimplência no sistema do banco. Ademais, a parte apelada não juntou nos autos prova capaz de comprovar o pagamento integral e tempestivo de todas as parcelas, uma vez não juntou todos os comprovantes de depósito judicial"; c) "ao contrário da decisão de piso, o recorrente logrou êxito em comprovar a legitimidade dos débitos que originaram a anotação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, a qual, por sua vez, não demonstrou o seu regular pagamento. Assim, resta demonstrado a origem e veracidade dos débitos, bem como, que o recorrido tem conhecimento do mesmo e está inadimplente frente ao recorrente. Percebe-se, desta forma, que a negativação se deu no estrito exercício regular do direito ante o inadimplemento do recorrido, motivo que descaracteriza a pretensão indenizatória"; d) "a situação vivenciada pela parte recorrida não se enquadra, de forma alguma, no conceito de dano moral, mormente porquanto inexiste ato ilícito praticado pelo réu"; e) "a recorrida não apresentou provas de qualquer infortúnio causado em decorrência da conduta do banco réu, sendo assim, deverá ser reformada a sentença e julgada improcedente a presente demanda, uma vez que não estão caracterizados os requisitos que ensejam a indenização por danos morais". Subsidiariamente, clamou a minoração do valor da condenação e que "os juros referentes ao dano moral devem incidir a partir do seu arbitramento". Contrarrazões pela autora no evento 125, CONTRAZAP1/origem, pelo desprovimento do recurso e fixação de honorários recursais. VOTO 1 Admissibilidade A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014132-74.2023.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014132-74.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SERASA) E LANÇAMENTO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. DÍVIDA QUITADA POR DEPÓSITO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE AJUIZOU AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TEVE ACOLHIDO SEU PLEITO, SENDO DETERMINADO AO BANCO RÉU QUE, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS, POSSIBILITASSE A QUITAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE MEIO ALTERNATIVO. SENTENÇA CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU EM MARÇO/2021. INSCRIÇÃO QUE SE REFERE A DÍVIDA DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUJAS PARCELAS FORAM DEPOSITADAS EM CONTA JUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A DEVIDA QUITAÇÃO DA PARCELA. BANCO QUE NÃO COMPROVOU QUE O VALOR ERA MESMO DEVIDO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos". DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.  QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. MONTANTE FIXADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, OBSERVADOS CASOS CONGÊNERES JÁ ANALISADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.  JUROS DE MORA. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. FLUÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042340v8 e do código CRC 5e901a5d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:21:54     5014132-74.2023.8.24.0018 7042340 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5014132-74.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 97 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas